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Jurisprudência


TJDF AGI - 881649-20150020119342AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. PRECEDENTES DO STJ. DEPÓSITO APÓS DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 475-J DO CPC. INCIDENCIA DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. A sentença proferida nos autos da ação civil publica nº 1998.01.1.016798-9, por força da coisa julgada, é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 2. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 3. A sentença proferida em ação civil publica alcança todos os possuidores de caderneta de poupança ao Banco do Brasil, conforme orientação do STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que 1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).... REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe em 12/12/2011 4. O devedor intimado para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação de multa prevista no art. 475-J, do CPC. 5. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando não houver o cumprimento espontâneo da obrigação. 6. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 08/07/2015
Data da Publicação : 12/08/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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