TJDF AGI - 881880-20150020093367AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS NO FEITO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA SENTENÇA. OFENSA À DISPOSITIVOS LEGAIS. NULIDADE. TERCEIRO INTERESSADO. RECEBE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. POSSIBILIDADE DE RECORRER. LIMITADA À MATÉRIA E À PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REVISITAR O MÉRITO. VIA ELEITA INADEQUADA. 1- Agravo de Instrumento interposto em face de decisão homologatória de acordo, proferida nos autos da Ação Civil Pública distribuída sob o nº2005.01.1.090580-7, ajuizada pelo MPDFT em face do Distrito Federal, aonde se reclamava a atuação estatal quanto ao descumprimento das leis ambientais e urbanísticas, no que concerne às alterações ilegais verificadas nas terras públicas ao longo da Orla do Lago Paranoá. 2- A Associação agravada, sob o argumento de que seus sócios serão prejudicados com o acordo firmado e que os mesmos não participaram da ação, manejou este agravo, por meio do qual, objetivando resguardar seus interesses, alegando nulidade da decisão agravada e da sentença de mérito, bem como ofensa aos dispositivos legais a que se referiu, pretende, não apenas revisitar a matéria meritória há muito decidida e acobertada pelo manto da coisa julgada, como inovar, na medida em que argúem questões que sequer foram objeto da decisão homologatória. 3- O terceiro que recorre, em razão de receber o processo no estado em que se encontra, à luz do § único do art. 50 do CPC, se valerá do que já existe na ação, uma vez que não lhe é possível instaurar nova demanda. Ademais, ressalto que o limite do agravo de instrumento é, justamente, a decisão agravada. 4- Com efeito, salvo outro juízo, tenho que a decisão proferida em agravo de instrumento, não tem o condão de modificar ou alterar o que já decidido em ação coletiva, mormente considerando o trânsito em julgado da ação civil pública, bem como se levando em conta o fato de que haveria necessidade de se revisar a matéria e, consequentemente, revolver toda a questão probatória, o que é defeso nessa sede recursal. Motivo pelo qual entendo que as razões da agravante desafiam outro recurso que não este. 5- Preliminar do Parquet rejeitada. Preliminares do Distrito Federal confundem-se com o mérito. 6- Agravo conhecido e no mérito NEGADO PROVIMENTO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS NO FEITO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA SENTENÇA. OFENSA À DISPOSITIVOS LEGAIS. NULIDADE. TERCEIRO INTERESSADO. RECEBE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. POSSIBILIDADE DE RECORRER. LIMITADA À MATÉRIA E À PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REVISITAR O MÉRITO. VIA ELEITA INADEQUADA. 1- Agravo de Instrumento interposto em face de decisão homologatória de acordo, proferida nos autos da Ação Civil Pública distribuída sob o nº2005.01.1.090580-7, ajuizada pelo MPDFT em face do Distrito Federal, aonde se reclamava a atuação estatal quanto ao descumprimento das leis ambientais e urbanísticas, no que concerne às alterações ilegais verificadas nas terras públicas ao longo da Orla do Lago Paranoá. 2- A Associação agravada, sob o argumento de que seus sócios serão prejudicados com o acordo firmado e que os mesmos não participaram da ação, manejou este agravo, por meio do qual, objetivando resguardar seus interesses, alegando nulidade da decisão agravada e da sentença de mérito, bem como ofensa aos dispositivos legais a que se referiu, pretende, não apenas revisitar a matéria meritória há muito decidida e acobertada pelo manto da coisa julgada, como inovar, na medida em que argúem questões que sequer foram objeto da decisão homologatória. 3- O terceiro que recorre, em razão de receber o processo no estado em que se encontra, à luz do § único do art. 50 do CPC, se valerá do que já existe na ação, uma vez que não lhe é possível instaurar nova demanda. Ademais, ressalto que o limite do agravo de instrumento é, justamente, a decisão agravada. 4- Com efeito, salvo outro juízo, tenho que a decisão proferida em agravo de instrumento, não tem o condão de modificar ou alterar o que já decidido em ação coletiva, mormente considerando o trânsito em julgado da ação civil pública, bem como se levando em conta o fato de que haveria necessidade de se revisar a matéria e, consequentemente, revolver toda a questão probatória, o que é defeso nessa sede recursal. Motivo pelo qual entendo que as razões da agravante desafiam outro recurso que não este. 5- Preliminar do Parquet rejeitada. Preliminares do Distrito Federal confundem-se com o mérito. 6- Agravo conhecido e no mérito NEGADO PROVIMENTO.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
21/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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