TJDF AGI - 881886-20150020156836AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALTERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA PAGAMENTO DE CONTRATO FIRMADO COM A NOVACAP. ALEGAÇÃO DE QUE OS DEPÓSITOS ESTÃO SENDO CONSUMIDOS PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO AO BRB. ARTIGO 273 DO CPC. AUSÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 1.1. O agravo de instrumento permanece para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 1.2. Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos. 2. A autora firmou dois contratos com a NOVACAP para construção de unidades de internação sócio-educativas. 2.1. Aduz que não está tendo acesso ao valor das parcelas restantes do pagamento do contrato, porque o BRB está contabilizando-o para amortização de financiamento, razão pela qual busca a antecipação de tutela para modificar a conta de depósito dos pagamentos. 3. Segundo o art. 273, do CPC, a antecipação da tutela depende de requisitos - prova inequívoca e verossimilhança da alegação, que devem estar condicionados a fundado receio, de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ao abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. 3.1. Precedente: (...) A concessão de antecipação dos efeitos da tutela resta condicionada à presença da verossimilhança da alegação, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, à caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu, nos termos dos artigos 273 e 527, III, ambos do CPC, o que não ocorreu nos autos. (...).(20150020093592AGI, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 15/06/2015. Pág.: 416). 4. Prova inequívoca da verossimilhança equivale à eminentemente documental, que possibilita uma análise, de cognição sumária, isto é, não definitiva, quanto à probabilidade de êxito da tese autoral. 4.1. Demonstrado o fumus boni iuris(fumaça do bom direito), também deve haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer dizer, o periculum in mora (perigo da demora), cabendo à parte provar que a demora na tutela jurisdicional é suscetível de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação. 4.2. Finalmente, de forma alternativa à iminência de dano, a tutela pode ser antecipada quando houver abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou seja, são aqueles casos que normalmente configuram litigância de má-fé por parte do réu. 5. Inexiste a verossimilhança da alegação a justificar a alteração da decisão agravada, pois faltam provas incontroversas para respaldar a pretensão da agravante. 5.1. Em primeiro lugar, porque o abatimento dos valores existentes em conta, para saldar a dívida contraída com o BRB tem, expressa, previsão contratual. 5.2. Em segundo, porque a escolha do BRB para o referido financiamento foi uma liberalidade da própria parte, que poderia ter optado pela obtenção dos recursos em qualquer outra instituição financeira. 5.3. E, em terceiro, porque a própria agravante não nega a existência da dívida, objeto da exação em conta corrente. 6. Falta plausibilidade à alegação de que outros créditos estão sendo preteridos, na medida em que a instauração do concurso de credores, prevista no art. 965, do CC, se restringe às hipóteses em que há declaração de insolvência, o que não é o caso dos autos. 7. Ausente, ainda, a verossimilhança quando o recorrente pede que o BRB restrinja a cobrança aos valores a receber do contrato firmado com o Ministério da Justiça, uma vez que o contrato, conforme mencionado, prioriza os depósitos em conta corrente. 8. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALTERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA PAGAMENTO DE CONTRATO FIRMADO COM A NOVACAP. ALEGAÇÃO DE QUE OS DEPÓSITOS ESTÃO SENDO CONSUMIDOS PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO AO BRB. ARTIGO 273 DO CPC. AUSÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 1.1. O agravo de instrumento permanece para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 1.2. Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos. 2. A autora firmou dois contratos com a NOVACAP para construção de unidades de internação sócio-educativas. 2.1. Aduz que não está tendo acesso ao valor das parcelas restantes do pagamento do contrato, porque o BRB está contabilizando-o para amortização de financiamento, razão pela qual busca a antecipação de tutela para modificar a conta de depósito dos pagamentos. 3. Segundo o art. 273, do CPC, a antecipação da tutela depende de requisitos - prova inequívoca e verossimilhança da alegação, que devem estar condicionados a fundado receio, de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ao abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. 3.1. Precedente: (...) A concessão de antecipação dos efeitos da tutela resta condicionada à presença da verossimilhança da alegação, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, à caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu, nos termos dos artigos 273 e 527, III, ambos do CPC, o que não ocorreu nos autos. (...).(20150020093592AGI, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 15/06/2015. Pág.: 416). 4. Prova inequívoca da verossimilhança equivale à eminentemente documental, que possibilita uma análise, de cognição sumária, isto é, não definitiva, quanto à probabilidade de êxito da tese autoral. 4.1. Demonstrado o fumus boni iuris(fumaça do bom direito), também deve haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer dizer, o periculum in mora (perigo da demora), cabendo à parte provar que a demora na tutela jurisdicional é suscetível de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação. 4.2. Finalmente, de forma alternativa à iminência de dano, a tutela pode ser antecipada quando houver abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou seja, são aqueles casos que normalmente configuram litigância de má-fé por parte do réu. 5. Inexiste a verossimilhança da alegação a justificar a alteração da decisão agravada, pois faltam provas incontroversas para respaldar a pretensão da agravante. 5.1. Em primeiro lugar, porque o abatimento dos valores existentes em conta, para saldar a dívida contraída com o BRB tem, expressa, previsão contratual. 5.2. Em segundo, porque a escolha do BRB para o referido financiamento foi uma liberalidade da própria parte, que poderia ter optado pela obtenção dos recursos em qualquer outra instituição financeira. 5.3. E, em terceiro, porque a própria agravante não nega a existência da dívida, objeto da exação em conta corrente. 6. Falta plausibilidade à alegação de que outros créditos estão sendo preteridos, na medida em que a instauração do concurso de credores, prevista no art. 965, do CC, se restringe às hipóteses em que há declaração de insolvência, o que não é o caso dos autos. 7. Ausente, ainda, a verossimilhança quando o recorrente pede que o BRB restrinja a cobrança aos valores a receber do contrato firmado com o Ministério da Justiça, uma vez que o contrato, conforme mencionado, prioriza os depósitos em conta corrente. 8. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
21/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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