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Jurisprudência


TJDF AGI - 881888-20150020114618AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIO POR DESCUMPRIMENTO. CUSTEIO DA INTERNAÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL ATÉ A RETOMADA DO TRATAMENTO EM NÍVEL AMBULATORIAL DA REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO TRATAMENTO DE INEQUÍVOCA CERTEZA QUANTO À PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1.A Lei n.º 8.952, de 13 de dezembro de 1994, introduziu no ordenamento jurídico pátrio a antecipação da tutela, prevista no art. 273 do Código Buzaid, permitindo ao julgador, convencido da verossimilhança da alegação da parte, munido de prova inequívoca, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida. Com a introdução do dispositivo da antecipação da tutela, criou-se um mecanismo importante inserido em nosso ordenamento jurídico na suplantação de risco de perecimento do direito, valorizando o princípio da efetividade da função jurisdicional. 1.1 Outrossim e nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, fique caracterizado abuso de direito de defesa, ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. Diante da impossibilidade de se afirmar com inequívoca certeza a plausibilidade do direito vindicado pelo Agravante, porquanto se determinou a internação compulsória até o restabelecimento do Agravado para o convívio social de sua família e sociedade, e os documentos que instruem os autos não conferem juízo certo e inequívoco da tese arrazoada, o improvimento do recurso é medida que se impõe. 3. Em que pese a determinação consistente na aplicação de multa em desfavor do ente distrital para o caso de descumprimento, ante a ausência da presença dos fundamentos ensejadores da tutela recursal, desautoriza-se a concessão do efeito ativo, até porque a parte Agravante não demonstrou também qualquer impossibilidade no cumprimento judicial da medida. 4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 15/07/2015
Data da Publicação : 21/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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