TJDF AGI - 881892-20150020134082AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS CAUSÍDICOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 1.1. O agravo de instrumento permanece para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 1.2. Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos. 2. É válida a intimação realizada no nome de um dos advogados da parte, a despeito de haver requerimento expresso de publicação em nome de dois causídicos. 1.1. Precedente do STJ: (...) Não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados.(...) (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 488.579/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 11/3/2015. 3. Entende-se que a publicação em nome de apenas um dos patronos constituídos não eiva o ato judicial de nulidade porque atingido o seu objetivo, que era dar ciência à parte e seus representantes judiciais quanto ao ato processual. 4. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS CAUSÍDICOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 1.1. O agravo de instrumento permanece para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 1.2. Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos. 2. É válida a intimação realizada no nome de um dos advogados da parte, a despeito de haver requerimento expresso de publicação em nome de dois causídicos. 1.1. Precedente do STJ: (...) Não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados.(...) (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 488.579/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 11/3/2015. 3. Entende-se que a publicação em nome de apenas um dos patronos constituídos não eiva o ato judicial de nulidade porque atingido o seu objetivo, que era dar ciência à parte e seus representantes judiciais quanto ao ato processual. 4. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
21/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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