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Jurisprudência


TJDF AGI - 881895-20150020143329AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC CONTRA BANCO DO BRASIL S/A. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 1.1 O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 1.2 Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos. 2. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC em desfavor do Banco do Brasil. 2.1 Sustenta o agravante: a) ilegitimidade ativa do agravado para promover a execução da sentença; b) suspensão do processo, até julgamento do REsp 1.384.142 e do REsp 1.392.245; c) ausência de título, por limitação territorial da sentença; d) impossibilidade da cobrança dos juros remuneratórios; e) necessidade de liquidação prévia; f) a incidência dos juros de mora a partir da citação para a fase executiva; g) impossibilidade de fixação de honorários advocatícios. 3. A tese referente à legitimidade ativa dos poupadores para promover a execução da sentença proferida em ação civil pública foi delineada nos termos do REsp 1.391.198/RS: (...) 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: (...) b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (...) (REsp 1.391.198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014). 4. Não há se falar em suspensão do feito, porque no julgamento REsp 1.392.245/DF foram definidas as teses prevalentes sobre juros remuneratórios e inclusão de expurgos além do Plano Verão: (...) 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.392.245/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 07/05/2015). 5. No que concerne à insurreição quanto aos juros remuneratórios e aos honorários de sucumbência, falta interesse recursal ao agravante, porque os juros já foram excluídos da execução, tendo a impugnação sido acolhida justamente nesse sentido, ao passo que a fixação dos honorários é favorável ao agravante e qualquer modificação quanto esse ponto poderia importar em reformatio in pejus. 6. A tese referente à competência ficou delineada no REsp 1.391.198/RS. Prevaleceu que o título judicial se estende a todos os detentores de caderneta de poupança, independente do local de residência, sendo faculdade do autor optar pelo próprio domicílio ou no Distrito Federal. 6.1. A constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, ou seja, na ação civil pública, conforme disposto nos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil. 6.2. A matéria foi submetida ao rito do recurso repetitivo no C. STJ, que assentou: 3. Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. (REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014). 7. Falta plausibilidade ao pedido de liquidação da sentença condenatória, tendo em vista que a execução, no caso, depende de simples cálculos aritméticos. 7.1. Precedente da Turma: (...) 3. Desnecessária a liquidação prévia de julgado quando o valor exequendo depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil, como no presente caso, que a sentença exequenda determinou os índices a serem adotados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança. (20150020080542AGI, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 18/05/2015). 8. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 15/07/2015
Data da Publicação : 21/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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