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Jurisprudência


TJDF AGI - 882177-20150020081529AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SUPERINTENTE E DOS GERENTES DA PESSOA JURÍDICA, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. GRADAÇÃO DAS MEDIDAS ADMITIDAS PELO §5º DO ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA FIXADA PARA A OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. As astreintes, multa diária imposta ao condenado para o caso de descumprimento da ordem judicial, configuram obrigação cuja função consiste em vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância, conforme os artigos 461 e 461-A, §3º, do Código de Processo Civil. 2. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer - Súmula STJ 410. 3. O §5º do artigo 461 do CPC permite ao magistrado determinar as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer. Entretanto, deve haver uma gradação das medidas adotadas, sendo que as mais severas devem ser tomadas quando outra modalidade de efetivação das decisões não se mostrar adequada. 4. Nos termos do artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade das astreintes, quando constatar que o valor se tornou insuficiente ou excessivo. 5. Deu-se parcial provimento ao agravo, somente para se majorar a multa fixada para a obrigação de fazer.

Data do Julgamento : 15/07/2015
Data da Publicação : 23/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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