TJDF AGI - 882254-20150020119246AGI
DIREITO EMPRESARIAL E COMERCIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE IMÓVEL POR DIREITO AO PONTO COMERCIAL. DECAIMENTO DO DIREITO DE PROPOSITURA DE RENOVATÓRIA. DESINTERESSE PELA RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO INQUILINO. INADIMPLÊNCIA.SUPOSTO DIREITO À VENDA DO PONTO CONTRA A VONTADA DA LOCADORA. 1. O ponto comercial é o local em que se localizam as atividades empresariais, possuindo valor econômico. 2. Se o locatário não exerce a tempo seu direito à ação renovatória, caso o possua, decai do direito de renovação compulsória do contrato de aluguel, e, em consequência, não possuirá direito à indenização pela perda do ponto comercial, mesmo porque, de toda sorte, tal pretensão somente poderia ser acolhida nos casos em que a renovação não ocorre[sse] em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não de[sse] o destino alegado ou não inicia[sse] as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar. (art. 52 §3º da Lei 8.245/91).2.1 Ausentes essas hipóteses, não pode o locatário alegar direito de indenização, sobretudo se, sponte sua, não se interessou pela continuidade de suas atividades empresariais no local do ponto comercial, restando, inclusive, inadimplente com o pagamento dos alugueres, justificando, pois, a retomada do imóvel. 2.2.Diante disso, o direito à indenização pela perda do ponto é eventual, presente apenas sob certas condições, todas ausentes no caso, pelo que se afigura impossível substituir o bem imóvel penhorado em execução do contrato de locação pelo inexistente direito do ex-locatário ao ponto comercial. Referido direito de indenização, ademais, ocuparia sempre a última posição na ordem preferencial do art.655 do CPC, não legitimando a substituição pretendida. 2.4.Assim, a eventual indenização pela perda do ponto, não constitui direito líquido, certo e exigível capaz de submeter-se à penhora. 4. A lei 8.245/91 estabelece que a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. Na ausência desse consentimento, o locatário cedente permanece solidariamente obrigado ao cumprimento do contrato originário. Por isso, o trespasse do estabelecimento comercial não implica necessariamente a cessão do ponto, haja vista a necessidade de o locador outorgar seu consentimento quanto à sublocação, cessão da locação ou empréstimo do imóvel. Rememore-se, ainda, o enunciado nº 234 na 3ª Jornada de Direito Civil, segundo o qual quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente. Logo, a ex-locatária que comprou o ponto - isso é, pagou as luvas - não possui direito a vendê-lo a terceiros contra o consentimento da locadora, nem tampouco pode considerá-lo bem sujeito a penhora a ser arrematado e adquirido judicialmente por terceiros para satisfação de crédito perseguido em execução de contrato de aluguel. Impossível, pois, a substituição da penhora pretendida. 5 .Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E COMERCIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE IMÓVEL POR DIREITO AO PONTO COMERCIAL. DECAIMENTO DO DIREITO DE PROPOSITURA DE RENOVATÓRIA. DESINTERESSE PELA RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO INQUILINO. INADIMPLÊNCIA.SUPOSTO DIREITO À VENDA DO PONTO CONTRA A VONTADA DA LOCADORA. 1. O ponto comercial é o local em que se localizam as atividades empresariais, possuindo valor econômico. 2. Se o locatário não exerce a tempo seu direito à ação renovatória, caso o possua, decai do direito de renovação compulsória do contrato de aluguel, e, em consequência, não possuirá direito à indenização pela perda do ponto comercial, mesmo porque, de toda sorte, tal pretensão somente poderia ser acolhida nos casos em que a renovação não ocorre[sse] em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não de[sse] o destino alegado ou não inicia[sse] as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar. (art. 52 §3º da Lei 8.245/91).2.1 Ausentes essas hipóteses, não pode o locatário alegar direito de indenização, sobretudo se, sponte sua, não se interessou pela continuidade de suas atividades empresariais no local do ponto comercial, restando, inclusive, inadimplente com o pagamento dos alugueres, justificando, pois, a retomada do imóvel. 2.2.Diante disso, o direito à indenização pela perda do ponto é eventual, presente apenas sob certas condições, todas ausentes no caso, pelo que se afigura impossível substituir o bem imóvel penhorado em execução do contrato de locação pelo inexistente direito do ex-locatário ao ponto comercial. Referido direito de indenização, ademais, ocuparia sempre a última posição na ordem preferencial do art.655 do CPC, não legitimando a substituição pretendida. 2.4.Assim, a eventual indenização pela perda do ponto, não constitui direito líquido, certo e exigível capaz de submeter-se à penhora. 4. A lei 8.245/91 estabelece que a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. Na ausência desse consentimento, o locatário cedente permanece solidariamente obrigado ao cumprimento do contrato originário. Por isso, o trespasse do estabelecimento comercial não implica necessariamente a cessão do ponto, haja vista a necessidade de o locador outorgar seu consentimento quanto à sublocação, cessão da locação ou empréstimo do imóvel. Rememore-se, ainda, o enunciado nº 234 na 3ª Jornada de Direito Civil, segundo o qual quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente. Logo, a ex-locatária que comprou o ponto - isso é, pagou as luvas - não possui direito a vendê-lo a terceiros contra o consentimento da locadora, nem tampouco pode considerá-lo bem sujeito a penhora a ser arrematado e adquirido judicialmente por terceiros para satisfação de crédito perseguido em execução de contrato de aluguel. Impossível, pois, a substituição da penhora pretendida. 5 .Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
28/07/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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