main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 882310-20150020115364AGI

Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É cabível a aplicação de astreintes como meio de obrigar o devedor a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer. 2. A multa prevista no art. 475- J, do Código de Processo Civil é devida nas condenações por obrigação de pagar quantia certa, em que o devedor, devidamente intimado, não efetua o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias. 3. Não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil sobre astreintes, uma vez que não se trata de condenação em sentença, mas de multa coercitiva sobre descumprimento de obrigação de fazer. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : 23/07/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão