TJDF AGI - 882317-20150020048649AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. INTERNET. REMOÇÃO DE IMAGENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA HOSPEDEIRA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E JURÍDICA DE RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIROS. 1. A antecipação dos efeitos da tutela necessita de demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. 2. Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 3. Ainda que o direito à imagem seja indisponível, não há verossimilhança nas alegações quando incabível a responsabilização da plataforma de hospedagem por imagens publicadas sem ingerência, qualquer forma de controle ou vínculo obrigacional do Facebook Brasil. 4. Diante da impossibilidade fática e jurídica em guardar, acessar ou fornecer informações sobre estes aplicativos, não é possível compelir o Facebook a disponibilizar as informações necessárias para que se possa identificar o responsável pela foto postada em redes sociais. 5. Recurso não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. INTERNET. REMOÇÃO DE IMAGENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA HOSPEDEIRA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E JURÍDICA DE RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIROS. 1. A antecipação dos efeitos da tutela necessita de demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. 2. Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 3. Ainda que o direito à imagem seja indisponível, não há verossimilhança nas alegações quando incabível a responsabilização da plataforma de hospedagem por imagens publicadas sem ingerência, qualquer forma de controle ou vínculo obrigacional do Facebook Brasil. 4. Diante da impossibilidade fática e jurídica em guardar, acessar ou fornecer informações sobre estes aplicativos, não é possível compelir o Facebook a disponibilizar as informações necessárias para que se possa identificar o responsável pela foto postada em redes sociais. 5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
22/07/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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