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Jurisprudência


TJDF AGI - 882819-20140020200689AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. SUCESSÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE VEICULADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA SAISINE. A SUCESSÃO OCORRE NO MOMENTO DO ÓBITO DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA. DECISÃO MANIFESTAMENTE NULA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CASSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ESBOÇO DE PARTILHA DE ACORDO COM OS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº. 8.971/94, E ARTIGO 5, §1º DA LEI Nº. 9.278/96. IMPERATIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. O princípio da saisine, pelo qual se entende que a abertura da sucessão de dá no momento da morte do autor da herança e de acordo com as disposições legais vigentes à época, deve nortear toda a aplicação da legislação sucessória e sua respectiva interpretação, possuindo previsão específica tanto no novo Código Civil (artigos 1.784 e 1.787), quanto no Diploma revogado (artigos 1.572 e 1.577). 2.O Novo Código Civil, em sua disposições finais, também deixa claro que a vocação hereditária nas relações sucessórias derivadas de óbitos anteriores à sua vigência deve ser submetida à legislação precedente, conforme expressamente consignado no art. 2.041 do referido codex 3. Na hipótese em apreço, considerando que o óbito do autor da herança ocorreu em 18/02/2000, deve a relação sucessória ser regrada pela legislação em vigor àquela época, já que o Novo Código Civil entrou em vigor somente em janeiro de 2003, independente da data do ajuizamento do inventário. 4. Constatado que está em desacordo com expressa previsão legal, deve ser cassada a decisão recorrida, considerando que o inventário de origem vem se desenvolvendo sob a ótica de legislação que não regula a sucessão do autor da herança, o que resultaria, inclusive, em provimento jurisdicional passível de ser objeto de ação rescisória, na forma do art. 485, V, do CPC. 5. Cassada a decisão agravada, deve o Juízo de origem intimar a inventariante para que retifique o formal de partilha proposto nos autos do inventário originário, a fim de que se amolde às disposições legais em vigor à época do óbito, contidas nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.971/94, e artigo 5º, §1º da Lei nº. 9.278/96. Precedentes desta e. Corte e do c. STJ. 6. Preliminar acolhida. Decisão agravada cassada. Agravo de instrumento prejudicado.

Data do Julgamento : 22/07/2015
Data da Publicação : 28/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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