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Jurisprudência


TJDF AGI - 883875-20150020119182AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO REGISTRADA NA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. 1. O deferimento da antecipação de tutela deve estar lastreado nos requisitos do art. 273 da Lei Processual, isto é, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. 2. A possibilidade de se determinar o fornecimento de fármaco ainda não registrado na ANVISA, em face da natureza extraordinária dessas exceções, exige a delineação de situação fática que justifique a extrapolação do controle exercido pelo órgão regulador. 3. Ausentes os pressupostos legais, porquanto não comprovada a inexistência de outros medicamentos adequados ao tratamento incabível o deferimento de antecipação de tutela em relação à medicação não autorizada pela ANVISA, mormente quando a irreversibilidade da medida pode significar dano reverso para o agravante, principalmente em face de seu altíssimo custo. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte.

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 04/08/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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