TJDF AGI - 884481-20150020128349AGI
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. CRIME DO ART. 273, §1°-B, I, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 1. Aobrigação do Distrito Federal em fornecer o tratamento necessário para aqueles que não tenham condições de fazê-lo com recursos próprios é consectário lógico do disposto nos artigos 6º, 196 e 198, I e II, da CF/88, na Lei n. 8.080/90 (que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências) e nos artigos 204, I e II, §2º e 207, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. O fato de o medicamento não estar registrado na ANVISA não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento quando for necessário para manutenção da vida e do acesso à saúde. 3. Para configurar o crime previsto no art. 273, §1°-B, I, do Código Penal é necessário o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de importar, vender, expor, ter em depósito, distribuir ou entregar a consumo medicamento sem registro no órgão competente, o que se mostra explicitamente contrário aos autos, uma vez que o remédio será fornecido/custeado pelo próprio ente federativo para a agravada, conforme prescrição médica idônea para a moléstia de que padece. Demais disso, não há a menor evidência de que o fármaco prescrito pelo médico esteja incluído no rol dos itens proibidos pela autoridade competente. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. CRIME DO ART. 273, §1°-B, I, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 1. Aobrigação do Distrito Federal em fornecer o tratamento necessário para aqueles que não tenham condições de fazê-lo com recursos próprios é consectário lógico do disposto nos artigos 6º, 196 e 198, I e II, da CF/88, na Lei n. 8.080/90 (que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências) e nos artigos 204, I e II, §2º e 207, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. O fato de o medicamento não estar registrado na ANVISA não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento quando for necessário para manutenção da vida e do acesso à saúde. 3. Para configurar o crime previsto no art. 273, §1°-B, I, do Código Penal é necessário o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de importar, vender, expor, ter em depósito, distribuir ou entregar a consumo medicamento sem registro no órgão competente, o que se mostra explicitamente contrário aos autos, uma vez que o remédio será fornecido/custeado pelo próprio ente federativo para a agravada, conforme prescrição médica idônea para a moléstia de que padece. Demais disso, não há a menor evidência de que o fármaco prescrito pelo médico esteja incluído no rol dos itens proibidos pela autoridade competente. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/07/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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