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Jurisprudência


TJDF AGI - 884496-20150020115686AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENHORA. RENÚNCIA DO ADVOGADO. FORMALIDADES LEGAIS (ART. 45 DO CPC). INOBSERVÂNCIA. HASTA PÚBLICA. INTIMAÇÃO DO PATRONO DA EXECUTADA. NULIDADE AFASTADA. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 687, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Asimples juntada de petição comunicando a renúncia do advogado não atende a exigência legal, devendo ser aperfeiçoada com a ciência exigida pelo artigo 45 do Código de Processo Civil. Não cumprido integralmente o mandamento legal, permanece hígido o patrocínio, sendo que o eventual prejuízo que porventura sofrer a parte é questão que se resolve na perspectiva da responsabilidade civil do profissional renunciante. 2. Incasu, percebe-se que o advogado da executada resumiu-se a juntar aos autos o termo de renúncia (fl. 295), sem cientificar o fato ao então mandante a fim de que providenciasse a nomeação de outro patrono'. Por tal motivo, não aperfeiçoado o ato processual, presume-se válida a intimação. Conclui-se, portanto, que o patrocínio da causa permanecia, quando da designação da hasta pública, com o advogado constituído por meio do instrumento de fl. 255. 3. No tocante à regularidade da intimação, dispõe o artigo 687, §5º, que o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. O aludido dispositivo legal, alterado pela Lei nº 11.382/2006, tornou suficiente a ciência do executado por meio de intimação na pessoa do advogado para que se tenha por válida a hasta pública a ser realizada. 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 22/07/2015
Data da Publicação : 04/08/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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