TJDF AGI - 884592-20150020099912AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. DEMANDA AJUIZADA. ANOTAÇÃO NO REGISTRO DO IMÓVEL. PUBLICIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO DE DIREITO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM AO MANDATÁRIO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. É imperioso o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não há comprovação da existência de dívidas contraídas pela pessoa jurídica que redundariam em precária situação financeira. 2. Em razão de demanda ajuizada é imprescindível a anotação nos registros imobiliários, a fim de garantir a publicidade com eficácia erga omnes. 3. O mandato em causa própria consubstancia negócio jurídico translativo de direitos, conferindo ao mandatário plena liberdade para agir em seu nome, permitindo, inclusive, que ele realize contrato consigo mesmo em nome do mandante, consoante inteligência do art. 685 do Código Civil. 4. Ausente a indicação, nos fundamentos da causa de pedir (art. 282, III, do Código de Processo Civil), de quaisquer fatos que revelem algum dos defeitos do negócio jurídico (artigos 138 e seguintes do Código Civil), mantém-se hígida a tratativa. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. DEMANDA AJUIZADA. ANOTAÇÃO NO REGISTRO DO IMÓVEL. PUBLICIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO DE DIREITO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM AO MANDATÁRIO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. É imperioso o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não há comprovação da existência de dívidas contraídas pela pessoa jurídica que redundariam em precária situação financeira. 2. Em razão de demanda ajuizada é imprescindível a anotação nos registros imobiliários, a fim de garantir a publicidade com eficácia erga omnes. 3. O mandato em causa própria consubstancia negócio jurídico translativo de direitos, conferindo ao mandatário plena liberdade para agir em seu nome, permitindo, inclusive, que ele realize contrato consigo mesmo em nome do mandante, consoante inteligência do art. 685 do Código Civil. 4. Ausente a indicação, nos fundamentos da causa de pedir (art. 282, III, do Código de Processo Civil), de quaisquer fatos que revelem algum dos defeitos do negócio jurídico (artigos 138 e seguintes do Código Civil), mantém-se hígida a tratativa. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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