TJDF AGI - 884594-20150020100325AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADORES DE CADERNETA DE POUPANÇA EM JANEIRO DE 1989. LIMITE TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. FORO COMPETENTE. LIBERDADE DE ESCOLHA. DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO OU DISTRITO FEDERAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. INCLUSÃO. LICITUDE. DECISÃO MANTIDA. 1. Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.391.198/RS, decidiu que a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9 é aplicável a todos os possuidores de cadernetas de poupança em janeiro de 1989, ainda que não se tratem de associados do IDEC. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reconheceu que a sentença proferida na ação civil pública processada perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial de Brasília se aplica indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança e independentemente da residência ou domicílio, portanto o cumprimento individual da sentença coletiva pode ser ajuizada tanto no domicílio do beneficiário como no Distrito Federal. 3. Em relação ao termo inicial da incidência dos juros de mora, não há controvérsia, pois o STJ no REsp n. 1.370.899/SP, sob rito dos Recursos Repetitivos, no qual ficou sedimentada a tese de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 4. É lícita a inclusão de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Consoante entendimento firmado na Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 5. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADORES DE CADERNETA DE POUPANÇA EM JANEIRO DE 1989. LIMITE TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. FORO COMPETENTE. LIBERDADE DE ESCOLHA. DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO OU DISTRITO FEDERAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. INCLUSÃO. LICITUDE. DECISÃO MANTIDA. 1. Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.391.198/RS, decidiu que a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9 é aplicável a todos os possuidores de cadernetas de poupança em janeiro de 1989, ainda que não se tratem de associados do IDEC. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reconheceu que a sentença proferida na ação civil pública processada perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial de Brasília se aplica indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança e independentemente da residência ou domicílio, portanto o cumprimento individual da sentença coletiva pode ser ajuizada tanto no domicílio do beneficiário como no Distrito Federal. 3. Em relação ao termo inicial da incidência dos juros de mora, não há controvérsia, pois o STJ no REsp n. 1.370.899/SP, sob rito dos Recursos Repetitivos, no qual ficou sedimentada a tese de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 4. É lícita a inclusão de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Consoante entendimento firmado na Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 5. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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