TJDF AGI - 884599-20150020111394AGI
DIREITO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO. LIMITE. OFERTA DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. NOMEAÇÃO. PRAZO. VALIDADE DO CERTAME. ADMINISTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. 1. Enquanto não expirado o concurso, há a possibilidade da administração, diante de seu poder discricionário, preencher as vagas porventura existentes. Não está presente, portanto, a verossimilhança da alegação a autorizar a concessão da medida pleiteada. 2. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. (RE 599.098/MS, Rel.Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-189). 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO. LIMITE. OFERTA DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. NOMEAÇÃO. PRAZO. VALIDADE DO CERTAME. ADMINISTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. 1. Enquanto não expirado o concurso, há a possibilidade da administração, diante de seu poder discricionário, preencher as vagas porventura existentes. Não está presente, portanto, a verossimilhança da alegação a autorizar a concessão da medida pleiteada. 2. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. (RE 599.098/MS, Rel.Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-189). 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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