TJDF AGI - 886380-20150020122902AGI
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL. COBRANÇA DE ITCD. PEDIDO LIMINAR. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO RELEVANTE QUE POSSIBILITA O DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Aconcessão de liminar em mandado de segurança é assegurada expressamente no artigo 7º, inciso III da Lei n.º 12.016/09, cuja regra possibilita ao magistrado a suspensão imediata do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. 2. Recomendável a suspensão da exigibilidade de crédito tributário quando presente a relevância da fundamentação - consistente na existência de controvérsia jurisprudencial atual quanto à configuração da concessão de direito real de uso de imóvel como fato gerador da cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - e a possibilidade de ineficácia da medida caso não seja deferida a liminar, tendo em vista o tributo já ter sido lançado e efetivamente cobrado, atentando-se, ainda, para a inexistência de prejuízo para o ente distrital na concessão da liminar. 3. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL. COBRANÇA DE ITCD. PEDIDO LIMINAR. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO RELEVANTE QUE POSSIBILITA O DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Aconcessão de liminar em mandado de segurança é assegurada expressamente no artigo 7º, inciso III da Lei n.º 12.016/09, cuja regra possibilita ao magistrado a suspensão imediata do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. 2. Recomendável a suspensão da exigibilidade de crédito tributário quando presente a relevância da fundamentação - consistente na existência de controvérsia jurisprudencial atual quanto à configuração da concessão de direito real de uso de imóvel como fato gerador da cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - e a possibilidade de ineficácia da medida caso não seja deferida a liminar, tendo em vista o tributo já ter sido lançado e efetivamente cobrado, atentando-se, ainda, para a inexistência de prejuízo para o ente distrital na concessão da liminar. 3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
18/09/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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