TJDF AGI - 886392-20150020141410AGI
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. 1. Presente o requisito da plausibilidade do direito afirmado pela parte, porquanto o inciso IV da Art. 208 da Constituição Federal afirma que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. 2. Considerando que o Agravante é uma criança de 02 (dois) anos de idade e que figura na lista de espera por vaga em creche pública ou conveniada desde março/2014, faz-se necessário seu acesso à educação infantil, com o fim de garantir o exercício de seu próprio direito fundamental à educação. 3. Comprovado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de a ação principal seguir seu trâmite normal, em virtude do bem jurídico ora tutelado (educação) e do seu máximo enquadramento como direito fundamental, impõe-se o deferimento do pedido de antecipação de tutela até julgamento final da ação. 4. Recurso provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. 1. Presente o requisito da plausibilidade do direito afirmado pela parte, porquanto o inciso IV da Art. 208 da Constituição Federal afirma que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. 2. Considerando que o Agravante é uma criança de 02 (dois) anos de idade e que figura na lista de espera por vaga em creche pública ou conveniada desde março/2014, faz-se necessário seu acesso à educação infantil, com o fim de garantir o exercício de seu próprio direito fundamental à educação. 3. Comprovado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de a ação principal seguir seu trâmite normal, em virtude do bem jurídico ora tutelado (educação) e do seu máximo enquadramento como direito fundamental, impõe-se o deferimento do pedido de antecipação de tutela até julgamento final da ação. 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
31/08/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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