TJDF AGI - 886954-20150020160685AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA C/C RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. ARRESTO LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. 1. É defeso à parte acrescentar pedido que não foi apreciado pela instância a quo ou inovar sua tese jurídica em sede de recurso, sob pena de não conhecimento da parte inovada. 2. Não se mostra possível a utilização do arresto, durante a fase cognitiva de ação de conhecimento, ante a ausência de previsão legal nesse sentido, pois o artigo 653 do Código de Processo Civil dispõe que a diligência somente é possível contra o devedor em processo executivo. Assim, a hipótese do artigo 655-A do Código de Processo Civil somente se mostra aplicável no curso do processo de execução. 3. O arresto cautelar previsto no artigo 813 do Código de Processo Civil só pode ser admitido nos casos em que estejam presentes os requisitos autorizadores, o que não é o caso dos autos. 4. Tendo sido empreendido esforços suficientes para a localização dos réus, inclusive com diligências nos sistemas eletrônicos BACENJUD e RENAJUD, e restando infrutíferas as diligências, viável a citação por edital. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA C/C RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. ARRESTO LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. 1. É defeso à parte acrescentar pedido que não foi apreciado pela instância a quo ou inovar sua tese jurídica em sede de recurso, sob pena de não conhecimento da parte inovada. 2. Não se mostra possível a utilização do arresto, durante a fase cognitiva de ação de conhecimento, ante a ausência de previsão legal nesse sentido, pois o artigo 653 do Código de Processo Civil dispõe que a diligência somente é possível contra o devedor em processo executivo. Assim, a hipótese do artigo 655-A do Código de Processo Civil somente se mostra aplicável no curso do processo de execução. 3. O arresto cautelar previsto no artigo 813 do Código de Processo Civil só pode ser admitido nos casos em que estejam presentes os requisitos autorizadores, o que não é o caso dos autos. 4. Tendo sido empreendido esforços suficientes para a localização dos réus, inclusive com diligências nos sistemas eletrônicos BACENJUD e RENAJUD, e restando infrutíferas as diligências, viável a citação por edital. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
20/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA