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Jurisprudência


TJDF AGI - 887049-20150020135823AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento. 3. Diante do pronunciamento final do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial nº 1.370.899/SP em sede de Recurso Repetitivo, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. 4. Não é necessária a liquidação em fase de cumprimento de sentença, se a apuração do valor da condenação depender de meros cálculos aritméticos. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 23/07/2015
Data da Publicação : 18/08/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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