TJDF AGI - 887108-20150020146280AGI
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. CONCESSÃO. REQUISITOS. ART. 927 DO CPC. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. FINALIDADE. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS FALTANTES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. ART. 928 DO CPC. DESNECESSIDADE. POSSE DIRETA E INDIRETA. IMISSÃO. AQUISIÇÃO DA POSSE POR QUEM AINDA NÃO A OBTEVE. DIREITO DE RETENÇÃO. POSSUIDOR DE MA FÉ. INAPLICABILIDADE. DIREITO DE RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Consoante art. 927 do Código de Processo Civil, ao autor em ação possessória incumbe a prova da sua posse, da turbação ou esbulho, a data da turbação ou esbulho e acontinuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2 - Se devidamente instruída a petição inicial, contemplando todos os requisitos dispostos no art. 927 do Codex mencionado, o juiz deferirá mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse sem ouvir o réu, caso contrário designará audiência de justificação (art. 928 do Código de Processo Civil). 3 - Aaudiência de justificação prévia não é obrigatória, devendo ocorrer somente nos casos em que o magistrado não se convença das alegações apresentadas ante a documentação acostada no feito, ou seja, caso tenha dúvidas sobre os fatos alegados na inicial, não sendo o caso dos autos, dianteda convicção demonstrada pelo d.Julgador acerca das provas e do direito aplicado ao caso. 4 - Àluz do art. 1.197 do Código Civil, a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em razão de direito pessoal, não anula a indireta, de quem aquela foi havida. 5 - O adquirente do imóvel que não o ocupa por um mês após a lavratura da escritura, com cláusula de transmissão expressa da posse, considera-se, ainda assim, possuidor porquanto o imóvel encontra-se em situação compatível com sua destinação econômica. 6 - A ação de imissão de posse compete a quem nunca teve a posse do bem litigioso, de modo que se funda no direito à posse, com origem em contrato,o que não é o caso dos autos já que a recorridapossui o domínio sobre o imóvel e a consequente faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. 7 - Consoante arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil, o direito de retenção pode ser evocado apenas pelo possuidor de boa fé, cabendo ao possuidor de má-fé o ressarcimento pelas benfeitorias necessárias. 8 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. CONCESSÃO. REQUISITOS. ART. 927 DO CPC. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. FINALIDADE. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS FALTANTES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. ART. 928 DO CPC. DESNECESSIDADE. POSSE DIRETA E INDIRETA. IMISSÃO. AQUISIÇÃO DA POSSE POR QUEM AINDA NÃO A OBTEVE. DIREITO DE RETENÇÃO. POSSUIDOR DE MA FÉ. INAPLICABILIDADE. DIREITO DE RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Consoante art. 927 do Código de Processo Civil, ao autor em ação possessória incumbe a prova da sua posse, da turbação ou esbulho, a data da turbação ou esbulho e acontinuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2 - Se devidamente instruída a petição inicial, contemplando todos os requisitos dispostos no art. 927 do Codex mencionado, o juiz deferirá mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse sem ouvir o réu, caso contrário designará audiência de justificação (art. 928 do Código de Processo Civil). 3 - Aaudiência de justificação prévia não é obrigatória, devendo ocorrer somente nos casos em que o magistrado não se convença das alegações apresentadas ante a documentação acostada no feito, ou seja, caso tenha dúvidas sobre os fatos alegados na inicial, não sendo o caso dos autos, dianteda convicção demonstrada pelo d.Julgador acerca das provas e do direito aplicado ao caso. 4 - Àluz do art. 1.197 do Código Civil, a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em razão de direito pessoal, não anula a indireta, de quem aquela foi havida. 5 - O adquirente do imóvel que não o ocupa por um mês após a lavratura da escritura, com cláusula de transmissão expressa da posse, considera-se, ainda assim, possuidor porquanto o imóvel encontra-se em situação compatível com sua destinação econômica. 6 - A ação de imissão de posse compete a quem nunca teve a posse do bem litigioso, de modo que se funda no direito à posse, com origem em contrato,o que não é o caso dos autos já que a recorridapossui o domínio sobre o imóvel e a consequente faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. 7 - Consoante arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil, o direito de retenção pode ser evocado apenas pelo possuidor de boa fé, cabendo ao possuidor de má-fé o ressarcimento pelas benfeitorias necessárias. 8 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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