TJDF AGI - 887147-20140020281207AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 517 DO STJ. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula 517). 2. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente num processo de expressiva envergadura econômica.(REsp 1350035/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/03/2013). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem considerado irrisórios honorários fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa.(...)(REsp 1042946/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 18/12/2009). 4. Reconhecendo-se irrisório o valor fixado, há que se majorar os honorários de advogado consoante apreciação equitativa e tomando como parâmetro as alíneas a, b e c dos §§ 3º e 4° do art. 20 do CPC. 2. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 517 DO STJ. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula 517). 2. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente num processo de expressiva envergadura econômica.(REsp 1350035/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/03/2013). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem considerado irrisórios honorários fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa.(...)(REsp 1042946/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 18/12/2009). 4. Reconhecendo-se irrisório o valor fixado, há que se majorar os honorários de advogado consoante apreciação equitativa e tomando como parâmetro as alíneas a, b e c dos §§ 3º e 4° do art. 20 do CPC. 2. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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