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Jurisprudência


TJDF AGI - 887164-20140020279984AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE PARCELAS VINCENDAS. AUTORIZAÇÃO DE VENDA DO IMÓVEL A TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão da tutela antecipada, nos termos do Código de Processo Civil, exige dois requisitos: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. A verossimilhança das alegações da agravante é patente, tendo em vista que ela não tem mais interesse na manutenção do contrato firmado e o Código de Defesa do Consumidor (art. 54, § 2º) assegura ao consumidor o direito a rescisão do contrato. Se a resolução do negócio jurídico é um direito subjetivo da agravante, impõe-se reconhecer também seu direito à suspensão do pagamento das parcelas, pois não há razão para exigir que continue efetuando o pagamento das parcelas destinadas a compra do imóvel, que não será mais efetivada. 3. O perigo da demora é evidente, em razão do risco de a agravante ter seu nome negativado junto aos cadastros de maus pagadores, acarretando abalo desnecessário à sua credibilidade financeira em decorrência de ter parado de realizar os pagamentos que lhe competiam. 4. Se o objetivo da parte autora é a rescisão do contrato por não ter mais interesse no objeto contratado, pois se justifica a suspensão da exigibilidade da cobrança das parcelas, não pode condicionar a disponibilização do imóvel para comercialização ao depósito em juízo das parcelas pagas no contrato. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/08/2015
Data da Publicação : 26/08/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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