TJDF AGI - 887269-20150020079068AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESNECESSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - EXPURGOS POSTERIORES - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS DE MORA. 1. Não está prescrita a pretensão, se o cumprimento de sentença foi ajuizado no dia 24/10/14, antes do fim do prazo prescricional quinquenal, que ocorreu em 27/10/14. 2. Não é necessária a suspensão do processo até o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais 1.370.899 e 1.391.198, se em tais recursos houve decisão determinando a suspensão dos processos que tratem da mesma controvérsia somente até o julgamento de citados recursos especiais e não até o trânsito em julgado dos mesmos. 3. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, por força da coisa julgada e independentemente de serem ou não associados ao IDEC e de serem ou não residentes ou domiciliados no Distrito Federal (REsp 1391198/RS). 4. Acorreção monetária não visa o acréscimo patrimonial, mas, simplesmente, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, não ofendendo a coisa julgada o cômputo, na apuração da quantia exequenda, de expurgo inflacionário referente a plano subsequente. 5.Não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos poupadores, na execução individual da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.1.016798-9(REsp 1392245/DF). 6. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1361800/SP). 7. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento do executado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESNECESSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - EXPURGOS POSTERIORES - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS DE MORA. 1. Não está prescrita a pretensão, se o cumprimento de sentença foi ajuizado no dia 24/10/14, antes do fim do prazo prescricional quinquenal, que ocorreu em 27/10/14. 2. Não é necessária a suspensão do processo até o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais 1.370.899 e 1.391.198, se em tais recursos houve decisão determinando a suspensão dos processos que tratem da mesma controvérsia somente até o julgamento de citados recursos especiais e não até o trânsito em julgado dos mesmos. 3. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, por força da coisa julgada e independentemente de serem ou não associados ao IDEC e de serem ou não residentes ou domiciliados no Distrito Federal (REsp 1391198/RS). 4. Acorreção monetária não visa o acréscimo patrimonial, mas, simplesmente, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, não ofendendo a coisa julgada o cômputo, na apuração da quantia exequenda, de expurgo inflacionário referente a plano subsequente. 5.Não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos poupadores, na execução individual da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.1.016798-9(REsp 1392245/DF). 6. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1361800/SP). 7. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento do executado.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA