TJDF AGI - 887283-20150020137009AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO CONSIDERADA DESNECESSÁRIA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO PROVIDO. I. Como encadeamento de atos tendentes à solução do litígio e à efetivação do direito reconhecido, o processo é ordenado em estágios e etapas que, uma vez vencidos, não podem ser reativados II. O instituto da preclusão, consagrado nos artigos 471 e 473 do Código de Processo Civil, confere ordem e estabilidade à relação processual justamente por não permitir retrocessos na marcha do processo rumo ao seu propósito institucional. III. Por sua própria natureza e finalidade, a preclusão alcança e submete todos os participantes da relação processual, inclusive o juiz que a preside. IV. Decisões judiciais que criam ou extinguem direitos subjetivos processuais não podem ser posteriormente desconstituídas, a não ser em sede recursal, dentro do juízo de retratação previsto na legislação, ou à luz de um novo cenário fático ou jurídico. V. Uma vez preclusa, a decisão que dispensa a liquidação da sentença e avança significativamente no cumprimento de sentença não pode ser revogada fora do ambiente recursal apropriado e sem provocação das partes. VI. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO CONSIDERADA DESNECESSÁRIA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO PROVIDO. I. Como encadeamento de atos tendentes à solução do litígio e à efetivação do direito reconhecido, o processo é ordenado em estágios e etapas que, uma vez vencidos, não podem ser reativados II. O instituto da preclusão, consagrado nos artigos 471 e 473 do Código de Processo Civil, confere ordem e estabilidade à relação processual justamente por não permitir retrocessos na marcha do processo rumo ao seu propósito institucional. III. Por sua própria natureza e finalidade, a preclusão alcança e submete todos os participantes da relação processual, inclusive o juiz que a preside. IV. Decisões judiciais que criam ou extinguem direitos subjetivos processuais não podem ser posteriormente desconstituídas, a não ser em sede recursal, dentro do juízo de retratação previsto na legislação, ou à luz de um novo cenário fático ou jurídico. V. Uma vez preclusa, a decisão que dispensa a liquidação da sentença e avança significativamente no cumprimento de sentença não pode ser revogada fora do ambiente recursal apropriado e sem provocação das partes. VI. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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