TJDF AGI - 887284-20150020141018AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO COMUM PARA RECURSO. RETIRADA DOS AUTOS POR UMA DAS PARTES. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRAZO PARA RECURSO RESTITUÍDO. I. Em se cuidando de prazo recursal comum, os autos devem permanecer na secretaria do juízo para que as partes possam consultá-lo ou dele extrair cópias, segundo o disposto no artigo 40, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Se, a despeito da sucumbência recíproca, os autos são retirados do cartório e uma das partes tem obstado o direito de vista assegurado no artigo 40 da Lei Processual Civil, não há como recusar a configuração de justa causa hábil a respaldar a devolução do prazo para recurso, na forma do que estatui o artigo 183 do mesmo estatuto legal. III. O fato de a parte ter retirado os autos para extração de cópias no início do prazo comum não elimina o empecilho invencível representado pela posterior retirada dos autos da escrivania judicial pela parte adversa, tendo em vista que, até o encerramento do prazo para recorrer, qualquer das partes pode, a seu talante e de acordo com a sua necessidade ou conveniência, acessar os autos para nova consulta ou para extração de outras cópias. IV. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO COMUM PARA RECURSO. RETIRADA DOS AUTOS POR UMA DAS PARTES. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRAZO PARA RECURSO RESTITUÍDO. I. Em se cuidando de prazo recursal comum, os autos devem permanecer na secretaria do juízo para que as partes possam consultá-lo ou dele extrair cópias, segundo o disposto no artigo 40, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Se, a despeito da sucumbência recíproca, os autos são retirados do cartório e uma das partes tem obstado o direito de vista assegurado no artigo 40 da Lei Processual Civil, não há como recusar a configuração de justa causa hábil a respaldar a devolução do prazo para recurso, na forma do que estatui o artigo 183 do mesmo estatuto legal. III. O fato de a parte ter retirado os autos para extração de cópias no início do prazo comum não elimina o empecilho invencível representado pela posterior retirada dos autos da escrivania judicial pela parte adversa, tendo em vista que, até o encerramento do prazo para recorrer, qualquer das partes pode, a seu talante e de acordo com a sua necessidade ou conveniência, acessar os autos para nova consulta ou para extração de outras cópias. IV. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão