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Jurisprudência


TJDF AGI - 887286-20150020100093AGI

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação não pode ser postergado devido a contingências orçamentárias, a dificuldades administrativas ou à escala de priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito público subjetivo à educação infantil em creche, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação. III. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. IV. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à creche, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. V. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à educação, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. VI. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VII. Recurso conhecido e provido

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 15/09/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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