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Jurisprudência


TJDF AGI - 887361-20150020139658AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DO TÍTULO. REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. Torna-se desnecessária a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva, tendo em vista que o recurso repetitivo já foi julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9. 3. Inadmite-se a argumentação de que o título executivo seria inexistente (artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil) ante o limite territorial da sentença na ação civil pública, pois, conforme foi cravado no Resp. 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento aplica-se, indistintamente, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 4. A sentença exequenda, proferida na referida ação civil pública foi silente quanto à inclusão dos juros remuneratórios, sendo defeso dar abrangência diversa ao título executivo decorrente do processo de conhecimento. Precedente do STJ em recurso repetitivo. 5. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 6. Em sintonia com os termos do posicionamento exarado no REsp 1.392.245/DF, é cabível a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária. 7. Faz-se desnecessária a liquidação de sentença, visto que a real apuração do débito pode ser efetivada mediante meros cálculos aritméticos (artigo 475-B do Código de Processo Civil). 8. A data inicial para incidência dos juros de mora, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, exarado nos REsp's nº 1.370.899/SP e nº 1.361.800/SP, devem ser contatos a partir da citação ocorrida na ação civil pública. 9. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : 19/08/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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