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Jurisprudência


TJDF AGI - 887636-20140020319527AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. LOCAÇÃO E SUBLOCAÇÃO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA MEDIANTE PROVA INEQUÍVOCA. SUSPENSÃO INDEFERIDA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Consoante a inteligência do artigo 273 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem como fundamento nuclear a verossimilhança das alegações contidas na petição inicial baseada em prova inequívoca. II. Inexistindo prova conclusiva sobre a ilegalidade da locação ou da sublocação, não se pode antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de suspender os efeitos da relação contratual ou transferir para o locador parte do aluguel pago pelo sublocatário. III. O dever que o artigo 66 do Estatuto Civil imputa ao Ministério Público não estabelece, de forma absoluta e automática, a necessidade de sua intervenção em toda e qualquer demanda de que participe a fundação. IV. Negócios jurídicos de natureza privada, conquanto possam ser fiscalizados no plano administrativo, não despertam o interesse público que torna indispensável a atuação do Ministério Público como fiscal da lei V. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 15/09/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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