TJDF AGI - 887655-20150020181134AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO DE RÉUS EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO. MANUTENÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA. RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. Eventual responsabilidade civil em caso de inadimplemento contratual deve recair sobre a pessoa jurídica pelos atos praticados por aqueles que atuam em seu nome, podendo a empresa se utilizar de ação de regresso contra o funcionário que tenha agido com dolo ou culpa. O patrimônio da pessoa jurídica não pode ser confundido com o das pessoas que a representam. Não tendo o agravante requerido a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e tampouco comprovado qualquer das hipóteses do art. 28 do CDC, não há razão para incluir o réu na demanda da qual foi excluído por força da decisão agravada. Não há de se cogitar a aplicação da teoria ultra vires, segundo a qual a empresa pode responsabilizar o sócio ou o administrador da empresa pela prática de atos estranhos ao objeto social da empresa e sem anuência dos demais sócios, mormente quando não tenha sido demonstrado o vínculo do réu com a empresa demandada e por atos correlacionados ao objeto da empresa contratada. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO DE RÉUS EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO. MANUTENÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA. RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. Eventual responsabilidade civil em caso de inadimplemento contratual deve recair sobre a pessoa jurídica pelos atos praticados por aqueles que atuam em seu nome, podendo a empresa se utilizar de ação de regresso contra o funcionário que tenha agido com dolo ou culpa. O patrimônio da pessoa jurídica não pode ser confundido com o das pessoas que a representam. Não tendo o agravante requerido a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e tampouco comprovado qualquer das hipóteses do art. 28 do CDC, não há razão para incluir o réu na demanda da qual foi excluído por força da decisão agravada. Não há de se cogitar a aplicação da teoria ultra vires, segundo a qual a empresa pode responsabilizar o sócio ou o administrador da empresa pela prática de atos estranhos ao objeto social da empresa e sem anuência dos demais sócios, mormente quando não tenha sido demonstrado o vínculo do réu com a empresa demandada e por atos correlacionados ao objeto da empresa contratada. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE