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Jurisprudência


TJDF AGI - 887785-20150020135438AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CREDENCIAMENTO EM PROGRAMA HABITACIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. LIMINAR DEFERIDA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 1.Nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil, o julgador pode determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 2. Avaler, o magistrado pode adotar medidas cautelares, a fim de garantir a consecução do direito vindicado pela parte, valendo-se do poder geral de cautela, de modo a evitar que o direito de uma das partes fique comprometido em face de uma lesão grave e de difícil reparação. 3.No caso em exame, a decisão ora recorrida não merece censura, porquanto se limitou a determinar que os agravantes se abstivessem de efetuar a redistribuição do imóvel que foi prometido/reservado para os autores para os próximos inscritos no Programa Habitacional, até o julgamento do feito, uma vez que, caso o imóvel venha a ser destinado a terceiros no decorrer da demanda, ocorrerá a perda de objeto em relação à pretensão formulada pelos autores. 4.Não merece reforma, portanto, a decisão da d. Magistrada de primeiro grau que, por cautela, concluiu ser necessário aguardar o julgamento da lide antes que o bem seja redistribuído a pessoa distinta, de modo a garantir o direito da parte autora. 5.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : 20/08/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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