TJDF AGI - 887856-20140020288283AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC EM RELAÇÃO À CADERNETA DE POUPANÇA FIRMADA COM O BAMERINDUS. NULIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCLUSÃO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. FIXAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. 1. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio do beneficiário, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, uma vez que os efeitos e a eficácia da sentença não se encontram circunscritos a lindes geográficos. O STJ já se pronunciou no sentido de que não se mostra necessário o trânsito em julgado da decisão proferida em Recurso Especial submetido ao rito do art.543-C do CPC para a adoção da tese nele firmada. 2. Embora não figure a instituição financeira HSBC como sucessora do BAMERINDUS, resta evidente haver assumido certos passivos e ativos daquele, quando da liquidação extrajudicial. Não há, nos autos, elementos que viabilizem a possibilidade de exclusão dos valores atinentes à caderneta de poupança dos Exequentes/Agravados, donde exsurge a legitimidade passiva do HSBC para responder pela correção de índices não computados à caderneta de poupança dos Credores. 3. Desnecessária a instauração de prévio procedimento de liquidação da sentença proferida na ação civil pública. Embora seja genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, denominada pela doutrinada como liquidação imprópria, a jurisprudência desta Corte entende que a prova da titularidade do crédito e do quantum debeatur, em casos similares, podem ser verificados pelos extratos da conta-poupança e pela memória discriminada e atualizada do valor pretendido, procedimento que foi observado, na hipótese. 4. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. (REsp n.1.392.245/DF) 5. Mostra-se cabível o arbitramento de honorários advocatícios em fase de cumprimento, uma vez que os honorários fixados na sentença dizem respeito apenas aos atos praticados pelo advogado na fase de conhecimento, não abrangendo os trabalhos efetivados na fase de cumprimento da sentença. 6. No caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art.20, §4º, do CPC. 7. Preliminares rejeitadas. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC EM RELAÇÃO À CADERNETA DE POUPANÇA FIRMADA COM O BAMERINDUS. NULIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCLUSÃO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. FIXAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. 1. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio do beneficiário, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, uma vez que os efeitos e a eficácia da sentença não se encontram circunscritos a lindes geográficos. O STJ já se pronunciou no sentido de que não se mostra necessário o trânsito em julgado da decisão proferida em Recurso Especial submetido ao rito do art.543-C do CPC para a adoção da tese nele firmada. 2. Embora não figure a instituição financeira HSBC como sucessora do BAMERINDUS, resta evidente haver assumido certos passivos e ativos daquele, quando da liquidação extrajudicial. Não há, nos autos, elementos que viabilizem a possibilidade de exclusão dos valores atinentes à caderneta de poupança dos Exequentes/Agravados, donde exsurge a legitimidade passiva do HSBC para responder pela correção de índices não computados à caderneta de poupança dos Credores. 3. Desnecessária a instauração de prévio procedimento de liquidação da sentença proferida na ação civil pública. Embora seja genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, denominada pela doutrinada como liquidação imprópria, a jurisprudência desta Corte entende que a prova da titularidade do crédito e do quantum debeatur, em casos similares, podem ser verificados pelos extratos da conta-poupança e pela memória discriminada e atualizada do valor pretendido, procedimento que foi observado, na hipótese. 4. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. (REsp n.1.392.245/DF) 5. Mostra-se cabível o arbitramento de honorários advocatícios em fase de cumprimento, uma vez que os honorários fixados na sentença dizem respeito apenas aos atos praticados pelo advogado na fase de conhecimento, não abrangendo os trabalhos efetivados na fase de cumprimento da sentença. 6. No caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art.20, §4º, do CPC. 7. Preliminares rejeitadas. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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