TJDF AGI - 887999-20150020124756AGI
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE O ENTE ESTATAL E O AGENTE PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. I. Consoante preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. II. Ao prescrever o caráter objetivo da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público,a Lei Maior adotou a teoria do risco administrativo e facilitou a reparação dos danos causados a terceiros. III. Ao condicionar responsabilidade do agente estatal à prática de ato doloso ou culposo e remeter a sua apuração para a agenda regressiva, a Constituição de 1988 instituiu regime diverso de responsabilidade civil e a apartou, tanto no plano processual como substantivo, da responsabilidade objetiva do Estado. IV. A diretiva constitucional estabelece dois planos materiais e processuais distintos: de um lado, confere máxima efetividade à tutela reparatória do terceiro lesado ao eximi-lo da prova de dolo ou culpa, exatamente porque o dever de reparação, em relação a ele, é imputado única e diretamente à pessoa jurídica de direito público; de outro, dispensa ao agente público proteção contra a investida direta do terceiro lesado e restringe a sua responsabilidade à demonstração de que tenha agido com dolo ou culpa. V. Esses regimes jurídicos diferenciados afastam a possibilidade de que o servidor público seja acionado diretamente pelo terceiro lesado e deixa claro que a sua responsabilidade civil, de matiz subjetivo, só pode ser discutida e resolvida no plano regressivo. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE O ENTE ESTATAL E O AGENTE PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. I. Consoante preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. II. Ao prescrever o caráter objetivo da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público,a Lei Maior adotou a teoria do risco administrativo e facilitou a reparação dos danos causados a terceiros. III. Ao condicionar responsabilidade do agente estatal à prática de ato doloso ou culposo e remeter a sua apuração para a agenda regressiva, a Constituição de 1988 instituiu regime diverso de responsabilidade civil e a apartou, tanto no plano processual como substantivo, da responsabilidade objetiva do Estado. IV. A diretiva constitucional estabelece dois planos materiais e processuais distintos: de um lado, confere máxima efetividade à tutela reparatória do terceiro lesado ao eximi-lo da prova de dolo ou culpa, exatamente porque o dever de reparação, em relação a ele, é imputado única e diretamente à pessoa jurídica de direito público; de outro, dispensa ao agente público proteção contra a investida direta do terceiro lesado e restringe a sua responsabilidade à demonstração de que tenha agido com dolo ou culpa. V. Esses regimes jurídicos diferenciados afastam a possibilidade de que o servidor público seja acionado diretamente pelo terceiro lesado e deixa claro que a sua responsabilidade civil, de matiz subjetivo, só pode ser discutida e resolvida no plano regressivo. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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