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Jurisprudência


TJDF AGI - 888002-20150020157460AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO QUE SUCEDE A DEFENSORIA PÚBLICA. DIVISÃO PROPORCIONAL AO TRABALHO EXECUTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. I. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado ou aos advogados da parte vencedora, que podem executá-los em nome próprio, conforme prescrevem os artigos 22, caput, e 23doEstatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. II. Ocorrendo a sucessão de advogados no patrocínio da causa, os honorários de sucumbência devem ser divididos proporcionalmente aotrabalho desenvolvido por cada um deles na fase de conhecimento, consoante apreciação equitativa do juízo. III. O fato de o advogado não ter representado a parte vencedora desde o início da relação processual não inibe o seu direito aos honorários de sucumbência na proporção da sua atuação profissional. IV. A atribuição dos honorários de sucumbência deve guardar correspondência com a atuação profissional efetivamente desempenhada, isto é, deve ser dimensionada de acordo com o nível da atividade postulatória exercida por cada um dos advogados que se sucederam na representação da parte vencedora. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/08/2015
Data da Publicação : 21/09/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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