TJDF AGI - 888396-20150020172064AGI
Contrato coletivo de seguro saúde. Rescisão unilateral. 1 - Possível a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde coletivos desde que previstas no contrato as condições dessa, comunicando-se previamente o segurado e cumprido o prazo do aviso prévio de 60 dias (Resolução Normativa n. 195/09 da ANS, art. 17, caput e § único). 2 - Na rescisão unilateral, aos beneficiários deve ser disponibilizado plano individual ou familiar, sem necessidade de se cumprir novos prazos de carência (Resolução n. 19 do CONSU, art. 1º). 3 - Em cognição sumária, se não há prova do cumprimento dos requisitos que autorizam a rescisão unilateral e havendo risco de vida ou piora do quadro clínico do beneficiário, prudente manter a cobertura do plano até que encerrada a instrução processual. 4 - Agravo não provido.
Ementa
Contrato coletivo de seguro saúde. Rescisão unilateral. 1 - Possível a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde coletivos desde que previstas no contrato as condições dessa, comunicando-se previamente o segurado e cumprido o prazo do aviso prévio de 60 dias (Resolução Normativa n. 195/09 da ANS, art. 17, caput e § único). 2 - Na rescisão unilateral, aos beneficiários deve ser disponibilizado plano individual ou familiar, sem necessidade de se cumprir novos prazos de carência (Resolução n. 19 do CONSU, art. 1º). 3 - Em cognição sumária, se não há prova do cumprimento dos requisitos que autorizam a rescisão unilateral e havendo risco de vida ou piora do quadro clínico do beneficiário, prudente manter a cobertura do plano até que encerrada a instrução processual. 4 - Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
25/08/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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