TJDF AGI - 888866-20150020132495AGI
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANUULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS, FUNÇÃO ELETRECIDADE DA CEB-DF. FASES ANTECEDENTES. APROVAÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. ILEGALIDADE. AFERIÇÃO. PRETENSÃO. VÍNCULO LABORAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. NATUREZA ADMINSTRATIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. 1. A competência material da Justiça Laboral restara indiscutivelmente estendida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que conferira nova redação ao art. 114, I e IX, da Constituição Federal, passando a albergar não só os conflitos vinculados estritamente às relações empregatícias, mas também aqueles que abrangem as ações oriundas da relação de trabalho e demais controvérsias dela decorrentes. 2. Cuidando-se de pretensão destinada à invalidação da derradeira fase do certame seletivo para contratação de pessoal deflagrada por sociedade de economia mista que culminara com a eliminação do concorrente, o direito invocado ostenta natureza exclusivamente administrativa diante da inexistência de relação trabalhista enlaçando os litigantes, carecendo a Justiça Trabalhista de competência para elucidar o conflito de interesses estabelecido, pois não compreendido no disposto no artigo 114 da Constituição Federal. 3. O concorrente inscrito em certame público é mero expectador de direito quanto a uma possível aprovação, convocação e nomeação para o cargo ao qual prestara concurso público, derivando dessa constatação que o simples fato de estar inscrito no certame seletivo não enseja aperfeiçoamento de liame de natureza trabalhista com o ente promovente do certame, nem mesmo sob o prisma de relação pré-contratual, pois somente após a aprovação é que se poderá se cogitar, inclusive, de direito a eventual nomeação do aprovado. 4. Ressoando que seleção e a consumação da contratação são fases antecedentes à materialização da relação de emprego e devem ser resolvida à margem do direito do trabalho, notadamente porque inexistente entre candidato inserto em concurso público, mas não aprovado, e a entidade promovente do certame seletivo vínculo empregatício, a competência para processar e julgar a pretensão volvida a invalidar ou questionar o procedimento seletivo é reservada à Justiça Comum por ser impassível de enquadrada nas hipóteses taxativas reservadas à jurisdição da Justiça Trabalhita. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANUULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS, FUNÇÃO ELETRECIDADE DA CEB-DF. FASES ANTECEDENTES. APROVAÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. ILEGALIDADE. AFERIÇÃO. PRETENSÃO. VÍNCULO LABORAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. NATUREZA ADMINSTRATIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. 1. A competência material da Justiça Laboral restara indiscutivelmente estendida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que conferira nova redação ao art. 114, I e IX, da Constituição Federal, passando a albergar não só os conflitos vinculados estritamente às relações empregatícias, mas também aqueles que abrangem as ações oriundas da relação de trabalho e demais controvérsias dela decorrentes. 2. Cuidando-se de pretensão destinada à invalidação da derradeira fase do certame seletivo para contratação de pessoal deflagrada por sociedade de economia mista que culminara com a eliminação do concorrente, o direito invocado ostenta natureza exclusivamente administrativa diante da inexistência de relação trabalhista enlaçando os litigantes, carecendo a Justiça Trabalhista de competência para elucidar o conflito de interesses estabelecido, pois não compreendido no disposto no artigo 114 da Constituição Federal. 3. O concorrente inscrito em certame público é mero expectador de direito quanto a uma possível aprovação, convocação e nomeação para o cargo ao qual prestara concurso público, derivando dessa constatação que o simples fato de estar inscrito no certame seletivo não enseja aperfeiçoamento de liame de natureza trabalhista com o ente promovente do certame, nem mesmo sob o prisma de relação pré-contratual, pois somente após a aprovação é que se poderá se cogitar, inclusive, de direito a eventual nomeação do aprovado. 4. Ressoando que seleção e a consumação da contratação são fases antecedentes à materialização da relação de emprego e devem ser resolvida à margem do direito do trabalho, notadamente porque inexistente entre candidato inserto em concurso público, mas não aprovado, e a entidade promovente do certame seletivo vínculo empregatício, a competência para processar e julgar a pretensão volvida a invalidar ou questionar o procedimento seletivo é reservada à Justiça Comum por ser impassível de enquadrada nas hipóteses taxativas reservadas à jurisdição da Justiça Trabalhita. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
24/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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