TJDF AGI - 889223-20150020133963AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. INVERSÃO DE GUARDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEOR DO COMANDO CONDENATÓRIO. MUDANÇA DE CIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ESCOLAR ANTE A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA. 1. Em sede de cumprimento provisório de sentença pela qual foi determinada a inversão da guarda de criança, não é possível discutir o teor do comando, cabendo apenas aferir sobre o modo do seu cumprimento a se considerar o melhor interesse da criança. 2. Se o encerramento do primeiro semestre na atual escola implica o abrupto e imediato reinício do segundo semestre na nova escola, evidencia-se que a criança não poderá gozar do tão esperado e necessário recesso escolar, motivo pelo qual se conclui que a pronta efetivação da inversão da guarda não acarretará prejuízos escolares à criança. 3. Com espeque no princípio da proporcionalidade e firme no propósito de concretização do melhor interesse da criança, deve ser determinado o imediato cumprimento da inversão da guarda porque constatado que o adiamento da transferência, considerando inclusive a organização do calendário escolar da futura escola da criança, implica danos e prejuízos maiores que a imediata transferência. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. INVERSÃO DE GUARDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEOR DO COMANDO CONDENATÓRIO. MUDANÇA DE CIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ESCOLAR ANTE A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA. 1. Em sede de cumprimento provisório de sentença pela qual foi determinada a inversão da guarda de criança, não é possível discutir o teor do comando, cabendo apenas aferir sobre o modo do seu cumprimento a se considerar o melhor interesse da criança. 2. Se o encerramento do primeiro semestre na atual escola implica o abrupto e imediato reinício do segundo semestre na nova escola, evidencia-se que a criança não poderá gozar do tão esperado e necessário recesso escolar, motivo pelo qual se conclui que a pronta efetivação da inversão da guarda não acarretará prejuízos escolares à criança. 3. Com espeque no princípio da proporcionalidade e firme no propósito de concretização do melhor interesse da criança, deve ser determinado o imediato cumprimento da inversão da guarda porque constatado que o adiamento da transferência, considerando inclusive a organização do calendário escolar da futura escola da criança, implica danos e prejuízos maiores que a imediata transferência. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO