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Jurisprudência


TJDF AGI - 889224-20150020147900AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM O DISTRITO FEDERAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 9.873/99 NOS CASOS DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO POR AUTORIDADE QUE NÃO SEJA FEDERAL. PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. 1. Se os fatos objetos de apuração enquadram-se como crime previsto na lei de licitações, na forma do art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/99, o prazo prescricional submete-se ao prazo previsto na legislação penal, podendo-se alargar-se para além de 5 (cinco) anos. 2. Todavia, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil consignou que não se aplica a Lei n. 9.873/1999 às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal, nos termos de seu art. 1º (AgRg no AREsp 509.704/PR, DJe 01/07/2014). 3. Agregados fatores que indicam o possível transcurso do prazo de prescrição, impõe-se a manutenção do deferimento da tutela antecipada pela qual foi sobrestada a eficácia da sanção de inidoneidade para licitar ou contratar com o Distrito Federal pelo prazo de 2 (dois) anos. Cabe às partes, ao longo do trâmite da ação principal, debater, sob o pálio do contraditório e com base em prova documental, sobre o termo inicial da marcha prescricional, bem como acerca de eventuais marcos interruptivos do transcurso do mencionado prazo. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 01/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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