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Jurisprudência


TJDF AGI - 889256-20150020166749AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERDIÇÃO PROVISÓRIA. INTERDITANDO PORTADOR DA DOENÇA DE PARKINSON E QUE APRESENTA PROBLEMAS DE LOCOMOÇÃO E LIMITAÇÕES PARA SE EXPRESSAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA ADMINISTRAR O PATRIMÔNIO. NOMEAÇÃO DE CURADORA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso de agravo de instrumento, que tem sua causa e origem remota na lei de D. Afonso IV, de Portugal, proibindo a apelação das sentenças interlocutórias, salvo em casos excepcionais, atualmente previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 1.1 O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 2. Recurso de agravo tirado contra interlocutória que decretou a interdição provisória do requerido e lhe nomeou curadora. 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de capacidade processual. Seria precipitado não conhecer do agravo da parte, por ela não estar representada por curadora, se a determinação de nomeação está sendo questionada na peça recursal. Além disso, o MPDFT assumiu a titularidade da ação antes que fosse proferida a decisão agravada, o que afasta qualquer possibilidade de prejuízo ao interditando. 4. Por mais que o agravante sustente que tem condições de administrar seu patrimônio e sua vida civil, as provas produzidas, até o momento, sugerem o contrário. Seu estado físico inspira maior cautela, notadamente porque aparenta grandes limitações na fala e na locomoção. 3.1. Precedente: Havendo indícios de que a autonomia da vontade do interditando se mostra substancialmente comprometida, com graves reflexos sobre sua renda e patrimônio, imperiosa a nomeação de curador provisório, sujeito a regras estritas de limitação e destinação de gastos, a fim de garantir os cuidados básicos de manutenção da vida sadia do indivíduo. (20150020031645AGI, Relator Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE 30/06/2015). 5. A curadora nomeada é a mesma pessoa que o próprio agravante escolheu como procuradora, sua enfermeira. A opção do Juízo coincide com a vontade do interditando e traz maior segurança para o vínculo jurídico estabelecido com sua representante legal. Enquanto que a procuradora presta contas apenas ao outorgante, a curadora tanto se compromete com o curatelado, como está sujeita à prestação de contas perante o Juízo e ao controle por parte do Ministério Público (art. 1.179, CPC e arts. 1.755 c/c 1.774, CC). 6. Preliminar rejeitada. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 25/08/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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