TJDF AGI - 889268-20150020152673AGI
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 114, VI, DA CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Com a proximidade da entrada em vigor do NCPC (Lei 13. 105), no dia 17 de março de 2016, de bom alvitre lembrar que o agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência, para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa, repetindo-se o mesmo sistema que o CPC de 1939 (art. 842). 1.1 Objetivando alcançar resultado do processo mais perto à realidade dos fatos, previu-se a sustentação oral também em agravo de instrumento, onde se discuta decisão de mérito. 2. Outrossim, as disposições do Art. 114, VI, da Carta de Outubro não compreende as ações de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação moral decorrente de descumprimento contratual de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, haja vista não haver nessas hipóteses qualquer relação de trabalho ou emprego entre as partes. 2.1. Eventual dano causado será decorrente de ato ilícito contratual civil (descumprimento contratual) entre segurado e seguradora, que não envolve diretamente relação de trabalho. 3. Precedente do C. STJ. 1. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da ação, proposta pelo segurado em face da seguradora e da empregadora, por meio da qual pretende o recebimento de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo e em seguro de acidentes pessoais, haja vista sua invalidez ocorrida durante a vigência de seu contrato de trabalho, bem como indenização por danos morais decorrentes da inadimplência da seguradora. 2. Agravo não provido. (Ag.Rg. no CC nº 129.791/MT, relª. Minª. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de 1º/4/2014). 4. A competência da Justiça do Trabalho se estabelece quando o dano material e moral alegado decorrem diretamente da relação de emprego, tratando-se de competência absoluta, porque em razão da matéria. 4.1. Quando a relação de trabalho for apenas elemento circunstancial, o dano não será decorrente desse tipo de relação; logo, a competência é da Justiça comum estadual, que é residual, ao contrário daqueloutra, que é especializada. 5. Recurso provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 114, VI, DA CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Com a proximidade da entrada em vigor do NCPC (Lei 13. 105), no dia 17 de março de 2016, de bom alvitre lembrar que o agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência, para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa, repetindo-se o mesmo sistema que o CPC de 1939 (art. 842). 1.1 Objetivando alcançar resultado do processo mais perto à realidade dos fatos, previu-se a sustentação oral também em agravo de instrumento, onde se discuta decisão de mérito. 2. Outrossim, as disposições do Art. 114, VI, da Carta de Outubro não compreende as ações de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação moral decorrente de descumprimento contratual de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, haja vista não haver nessas hipóteses qualquer relação de trabalho ou emprego entre as partes. 2.1. Eventual dano causado será decorrente de ato ilícito contratual civil (descumprimento contratual) entre segurado e seguradora, que não envolve diretamente relação de trabalho. 3. Precedente do C. STJ. 1. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da ação, proposta pelo segurado em face da seguradora e da empregadora, por meio da qual pretende o recebimento de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo e em seguro de acidentes pessoais, haja vista sua invalidez ocorrida durante a vigência de seu contrato de trabalho, bem como indenização por danos morais decorrentes da inadimplência da seguradora. 2. Agravo não provido. (Ag.Rg. no CC nº 129.791/MT, relª. Minª. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de 1º/4/2014). 4. A competência da Justiça do Trabalho se estabelece quando o dano material e moral alegado decorrem diretamente da relação de emprego, tratando-se de competência absoluta, porque em razão da matéria. 4.1. Quando a relação de trabalho for apenas elemento circunstancial, o dano não será decorrente desse tipo de relação; logo, a competência é da Justiça comum estadual, que é residual, ao contrário daqueloutra, que é especializada. 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
25/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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