TJDF AGI - 889273-20150020159844AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE EXTORSÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPROCEDÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO JUNTO AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com a proximidade da entrada em vigor do NCPC (Lei 13. 105), no dia 17 de março de 2016, de bom alvitre lembrar que o agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito; para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa, repetindo-se o mesmo sistema que o CPC de 1939 (art. 842). Objetivando alcançar resultado do processo mais perto à realidade dos fatos, previu-se a sustentação oral também em agravo de instrumento, onde se discuta decisão de mérito. 2. In casu, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que excluiu policial militar dos quadros da corporação, em razão de procedimento administrativo iniciado em razão de ocorrência policial que culminou com sua prisão em flagrante pela prática do crime de extorsão previsto no art. 158, § 1º do Código Penal Brasileiro (...). 3. O art. 7º, III, da Lei 12.016/09, prevê que, no rito do mandado de segurança, é possível a concessão de liminar, quando houver fundamento relevante e, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 3.1 Necessidade de demonstração de direito líquido e certo. 4. Aliás, Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração [...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 26ª Ed., p. 36/37). 5. Diante da ausência de elementos de prova que justifiquem o deferimento da pretensão recursal, com a modificação do entendimento a quo, o improvimento do recurso é medida que se impõe, notadamente diante da necessidade de dilação probatória, o que torna impossível a concessão da liminar pleiteada. 6. Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE EXTORSÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPROCEDÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO JUNTO AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com a proximidade da entrada em vigor do NCPC (Lei 13. 105), no dia 17 de março de 2016, de bom alvitre lembrar que o agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito; para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa, repetindo-se o mesmo sistema que o CPC de 1939 (art. 842). Objetivando alcançar resultado do processo mais perto à realidade dos fatos, previu-se a sustentação oral também em agravo de instrumento, onde se discuta decisão de mérito. 2. In casu, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que excluiu policial militar dos quadros da corporação, em razão de procedimento administrativo iniciado em razão de ocorrência policial que culminou com sua prisão em flagrante pela prática do crime de extorsão previsto no art. 158, § 1º do Código Penal Brasileiro (...). 3. O art. 7º, III, da Lei 12.016/09, prevê que, no rito do mandado de segurança, é possível a concessão de liminar, quando houver fundamento relevante e, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 3.1 Necessidade de demonstração de direito líquido e certo. 4. Aliás, Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração [...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 26ª Ed., p. 36/37). 5. Diante da ausência de elementos de prova que justifiquem o deferimento da pretensão recursal, com a modificação do entendimento a quo, o improvimento do recurso é medida que se impõe, notadamente diante da necessidade de dilação probatória, o que torna impossível a concessão da liminar pleiteada. 6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
25/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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