TJDF AGI - 889560-20150020162594AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPEDIR FUTURA DEMOLIÇÃO. PARQUE ECOLÓGICO DE USO MÚLTIPLO GATUMÉ LOCALIZADO EM SAMAMBAIA-DF. IMÓVEL CONSTRUÍDO SEM AUTORIZAÇÃO E EM ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. 1. Com a proximidade da entrada em vigor do NCPC (Lei 13. 105), no dia 17 de março de 2016, de bom alvitre lembrar que o agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito; para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa, repetindo-se o mesmo sistema que o CPC de 1939 (art. 842). Objetivando alcançar resultado do processo mais perto à realidade dos fatos, previu-se a sustentação oral também em agravo de instrumento, onde se discuta decisão de mérito. 2. Para o acolhimento do pedido de antecipação de tutela, nos moldes do artigo 461, § 3º, combinado o artigo 273, do Código de Processo Civil, precisam estar presentes tanto a verossimilhança da alegação, como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. No presente caso inexiste verossimilhança da alegação, uma vez que a agravante não comprovou qualquer direito ou autorização de construir em área pública constituída pelo Parque Ecológico de Uso Múltiplo Gatumé - Samambaia-DF. 4. Precedente: É legal o ato administrativo que determina a demolição de obra sem a observância dos requisitos legais, ainda mais quando localizada em área pública. 2. Afigura-se como exercício legítimo do poder de polícia da Administração Pública a incursão administrativa para a observância das normas legais e resguardo do patrimônio público na esfera do direito individual. 3. São atributos do poder de polícia a autoexecutoriedade, a discricionariedade e a coercibilidade. 4. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na implementação da política habitacional do governo com instrumento de Planejamento urbanista, cabendo apenas o controle da legalidade dos atos administrativos. 5. Recurso conhecido e improvido. (20130111469020APC, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 11/05/2015). 5. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPEDIR FUTURA DEMOLIÇÃO. PARQUE ECOLÓGICO DE USO MÚLTIPLO GATUMÉ LOCALIZADO EM SAMAMBAIA-DF. IMÓVEL CONSTRUÍDO SEM AUTORIZAÇÃO E EM ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. 1. Com a proximidade da entrada em vigor do NCPC (Lei 13. 105), no dia 17 de março de 2016, de bom alvitre lembrar que o agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito; para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa, repetindo-se o mesmo sistema que o CPC de 1939 (art. 842). Objetivando alcançar resultado do processo mais perto à realidade dos fatos, previu-se a sustentação oral também em agravo de instrumento, onde se discuta decisão de mérito. 2. Para o acolhimento do pedido de antecipação de tutela, nos moldes do artigo 461, § 3º, combinado o artigo 273, do Código de Processo Civil, precisam estar presentes tanto a verossimilhança da alegação, como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. No presente caso inexiste verossimilhança da alegação, uma vez que a agravante não comprovou qualquer direito ou autorização de construir em área pública constituída pelo Parque Ecológico de Uso Múltiplo Gatumé - Samambaia-DF. 4. Precedente: É legal o ato administrativo que determina a demolição de obra sem a observância dos requisitos legais, ainda mais quando localizada em área pública. 2. Afigura-se como exercício legítimo do poder de polícia da Administração Pública a incursão administrativa para a observância das normas legais e resguardo do patrimônio público na esfera do direito individual. 3. São atributos do poder de polícia a autoexecutoriedade, a discricionariedade e a coercibilidade. 4. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na implementação da política habitacional do governo com instrumento de Planejamento urbanista, cabendo apenas o controle da legalidade dos atos administrativos. 5. Recurso conhecido e improvido. (20130111469020APC, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 11/05/2015). 5. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
27/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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