TJDF AGI - 889588-20150020175312AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA SATISFATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDA. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA LOCALIZAÇÃO DA OBRA OU ATIVIDADE. IBRAM. LICENCIAMENTO CORRETIVO. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE LICENÇAS AMBIENTAIS. IRREGULARIDADE GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão do efeito suspensivo é vital verificar se estão presentes os elementos a seguir: verossimilhança, dano de difícil e incerta reparação, prova inequívoca e reversibilidade. 2. O provimento do recurso em sede de agravo de instrumento tem natureza satisfativa, que se insere no quadro de matéria que está a depender de ampla dilação probatória, somente viável na ação principal, com esteio no contraditório e na ampla defesa. 3. Preconiza o artigo 23 da Constituição Federal ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios matéria relacionada ao meio ambiente. 4. A competência para licenciamento de atividades que causem impacto ambiental era definida pelos critérios do impacto, dominialidade, especificidade ou prevalência do interesse. De qualquer sorte, após a superveniência da Lei Complementar nº 140/2011, o critério passou a ser, como regra, o da localização da obra ou atividade. 5. A Instrução nº 45/2008-IBRAM, que estabelece normas para os procedimentos de licenciamento ambiental, em seu artigo 7º, dispõe que no licenciamento ambiental, em caráter corretivo, dos parcelamentos do solo implantados sem prévia avaliação ambiental será exigido, como instrumento de análise, o Relatório de Controle Ambiental (RCA) e seu respectivo Plano de Controle Ambiental (PCA). De igual modo, ao IBRAM é dada competência para determinar ao representante legal do parcelamento a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). 6. Conforme definiu o Tribunal de Contas da União, a ausência das licenças ambientais relativas a cada fase do empreendimento configura irregularidade grave (itens 9.2.3.1 e 9.2.3.2 do Acórdão 516/2003-TCU-Plenário). 7. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA SATISFATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDA. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA LOCALIZAÇÃO DA OBRA OU ATIVIDADE. IBRAM. LICENCIAMENTO CORRETIVO. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE LICENÇAS AMBIENTAIS. IRREGULARIDADE GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão do efeito suspensivo é vital verificar se estão presentes os elementos a seguir: verossimilhança, dano de difícil e incerta reparação, prova inequívoca e reversibilidade. 2. O provimento do recurso em sede de agravo de instrumento tem natureza satisfativa, que se insere no quadro de matéria que está a depender de ampla dilação probatória, somente viável na ação principal, com esteio no contraditório e na ampla defesa. 3. Preconiza o artigo 23 da Constituição Federal ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios matéria relacionada ao meio ambiente. 4. A competência para licenciamento de atividades que causem impacto ambiental era definida pelos critérios do impacto, dominialidade, especificidade ou prevalência do interesse. De qualquer sorte, após a superveniência da Lei Complementar nº 140/2011, o critério passou a ser, como regra, o da localização da obra ou atividade. 5. A Instrução nº 45/2008-IBRAM, que estabelece normas para os procedimentos de licenciamento ambiental, em seu artigo 7º, dispõe que no licenciamento ambiental, em caráter corretivo, dos parcelamentos do solo implantados sem prévia avaliação ambiental será exigido, como instrumento de análise, o Relatório de Controle Ambiental (RCA) e seu respectivo Plano de Controle Ambiental (PCA). De igual modo, ao IBRAM é dada competência para determinar ao representante legal do parcelamento a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). 6. Conforme definiu o Tribunal de Contas da União, a ausência das licenças ambientais relativas a cada fase do empreendimento configura irregularidade grave (itens 9.2.3.1 e 9.2.3.2 do Acórdão 516/2003-TCU-Plenário). 7. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
Mostrar discussão