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Jurisprudência


TJDF AGI - 890003-20150020150756AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 526 DO CPC. AGRAVADOS NÃO CITADOS NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICADA A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 526. RECURSO CONHECIDO. CAUTELAR DE ARRESTO. PEDIDO LIMINAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 813 E 814 CPC. INDEFERIMENTO. PROVA DE INSOLVÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. ANOTAÇÕES CADASTRAIS. DÉBITO DERIVADOS DE REFINANCIAMENTOS BANCÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. DIRECIONAMENTO DE RECEBÍVEIS A OUTRA PESSOA JURÍDICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. FRAUDE. NÃO CONSTATAÇÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em que pese a informação prestada pelo órgão a quo quanto ao não cumprimento do disposto no caput do artigo 526 do Código de Processo Civil, resta prejudicada a incidência do parágrafo único do referido dispositivo legal devido a não citação dos agravados na ação principal, já que a sanção prevista do preceptivo prescinde da alegação e comprovação pela parte adversa . 2. Para a concessão da medida cautelar de arresto, em sede de liminar é necessário tão somente constatar prova pré-constituída, à luz do disposto no art. 813 e seguintes do CPC, demonstrando a presença do o fumus boni iuris, considerado este como a prova literal de dívida líquida e certa, e o periculum in mora, consistente na demonstração de que o réu pratica atos capazes de frustrar o cumprimento da obrigação que assiste ao autor, elencados exemplificativamente no art. 813 do Estatuto Processual Civil. 3.No caso em análise, restou comprovada a existência de dívida líquida e certa dos agravados para com o agravante, o que é suficiente para a demonstração do fumus boni iuris necessário à concessão da medida cautelar vindicada, nos moldes do art. 814 do CPC. 4. Nos termos do artigo 813, inciso II, alínea 'b' do CPC, tem-se que, para a caracterização do periculum in mora e concessão da liminar de aresto, antes mesmo de ouvida a parte adversa, é necessário que o postulante traga, já com sua peça inicial, prova de que a devedora é insolvente, e que, estando nessa condição, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores. 4.1. No caso dos autos, não há elementos mínimos para se afirmar que os agravados se encontram em situação de insolvência, já que a mera existência de débito não conduz à conclusão de que o devedor é insolvente. Ademais, a cautelar de arresto e a eventual execução não são direcionadas exclusivamente à primeira agravada, mas também aos co-agravados, os quais possuem capacidade patrimonial para suportar o pagamento da obrigação, conforme restou demonstrado pelos próprios bens indicados para arresto. 4.2 Incasu, os elementos de prova produzidos unilateralmente pelo agravante, com lastro em uma única operação comercial realizada por um dos prepostos da primeira agravada, não são suficientes para demonstrar, prima facie, a existência de conduta fraudulenta capaz de autorizar o arresto liminar, devendo ser assegurado aos agravados o indispensável contraditório. 4.3. O refinanciamento de obrigação contraída com outras instituições financeiras denota que a empresa agravada está adotando medidas para sanar seu passivo, compondo-se com seus credores, não podendo essa circunstância, de forma isolada, ser levada em consideração para se afirmar, prematuramente, seu estado de insolvência. Ademais, a mera existência de débito não conduz à conclusão de que o devedor é insolvente, de forma a autorizar o deferimento liminar de cautelar de arresto em seu desfavor. 5. Não estando presentes cumulativamente os requisitos exigidos pelos artigos 813 e 814 do CPC, é inviável o deferimento liminar da cautelar de arresto. 6. Agravo de instrumento conhecidoe desprovido.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 03/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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