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Jurisprudência


TJDF AGI - 890571-20150020158206AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. Entre a decisão não vinculante do STF proferida no RE 573232 (pois o próprio STF rejeitou a tese da transcendência dos motivos determinantes) e o recurso repetitivo específico da questão em debate, optou-se por seguir a decisão do STJ. Nessa linha de entendimento, a sentença prolatada no bojo da presente ação coletiva destinada a tutelar direitos coletivos stricto sensu - considerada a indivisibilidade destes - produz efeitos em relação a todos os consumidores titulares de caderneta de poupança do Banco do Brasil. 2. A legitimidade ativa independe da associação do credor aos quadros do IDEC. 3. Consoante entendimento pacificado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, as cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989 devem ser corrigidas monetariamente pelo IPC de janeiro daquele ano, qual seja, o percentual de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento). 4. Havendo provas nos autos de que a data-base da conta-poupança era renovada no período entre 1º e 15 de janeiro de 1989, deve ser aplicado o IPC de janeiro, no percentual de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento). 5. No julgamento do Recurso Especial n.1.273.643/PR, proferido pela 2ª Seção Civil do STJ, em 27 de fevereiro de 2013, como representativo de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 543-C do CPC, ficou assentado ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda. 6. Ante a suspensão do expediente forense no dia 27 de outubro de 2014, e a prorrogação automática para o dia 28 de outubro de 2014 dos prazos que se devessem iniciar ou findar nesse dia, não houve prescrição do direito dos Agravados, em razão do ajuizamento da ação de cumprimento de sentença no primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo. 7. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. (REsp 1.392.245/DF). 8. Na oportunidade do julgamento do REsp 1.370.899/SP, a Corte Superior declarou consolidada a seguinte tese: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 9. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 03/09/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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