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Jurisprudência


TJDF AGI - 890574-20150020172144AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO ACOLHIDA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. CABIMENTO. DEPÓSITO PARCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.(REsp n. 1.392.245/DF). 2. Nos termos da Súmula 517 do STJ São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.. 3. No caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art.20, §4º, do CPC. 4. O depósito tempestivo do valor da condenação pelo devedor, ainda que haja impugnação e questionamento acerca dos valores efetivamente devidos, afasta a incidência da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, como houve o pagamento parcial pelo devedor, entendo que a multa deverá incidir sobre a diferença entre o valor devido e o valor parcial, objeto do depósito. 5. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 03/09/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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