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Jurisprudência


TJDF AGI - 890728-20150020011049AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. IMPERTINÊNCIA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. APLICAÇÃO DO ART. 475-B CPC. 1. O cumprimento individual de sentença condenatória proferida em ação civil pública dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença, conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça e do colendo STJ, extraída em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 2. Não se tratando de demanda complexa ou com peculiaridades que ensejem o afastamento da regra geral, inadequada se mostra a liquidação por arbitramento. 3. É dispensável a realização da perícia contábil para liquidação dos valores devidos em cumprimento de sentença, quando o montante da dívida é aferível por meio de simples cálculos aritméticos, devendo-se observar, nessas hipóteses, o disposto no artigo 475-B do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 03/09/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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