main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 892059-20150020071013AGI

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DO FILHO EM DESFAVOR DOS GENITORES, FORMULADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS QUE SEGUE O RITO ORDINÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DOENÇA COM DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO NÃO ESPECIFICADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. PAGAMENTO IRREGULAR. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. AGRAVO PROVIDO. 1.O recurso de agravo de instrumento, que tem sua causa e origem remota na lei de D. Afonso IV, de Portugal, proibindo a apelação das sentenças interlocutórias, salvo em casos excepcionais, atualmente previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 1.1 O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 1.2 Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos. 2.Agravo de instrumento diante de decisão que, em ação de alimentos, que segue o rito ordinário, indeferiu a antecipação de tutela para fixação de alimentos provisionais. 2.1. O agravante alega ser portador de doença incurável, passível de interdição, e que seus genitores não pagam com regularidade os alimentos estipulados em acordo extrajudicial, encontrando-se tais alegações comprovadas através de perícia médica indicado o prognóstico do periciando é reservado sendo ele total e definitivamente incapaz para exercer atividades laborativas (omniprofissionaos), sendo passível de interdição. 3. A o demais, havia acordo extrajudicial de pensão alimentícia firmado entre as partes, firmado em agosto de 2013, em razão de acometimento de doença neurológica do alimentando, a ser paga (a pensão), por prazo indeterminado. 4.A tutela de urgência deve ser deferida quando existem elementos suficientes para comprar a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que há laudo atestando a incapacidade definitiva do agravante para o exercício de qualquer atividade laboral. 4.1. Com base na necessidade/possibilidade, os alimentos provisionais devem ser fixados em 2 salários mínimos até o julgamento definitivo do mérito da demanda, tal como propugnado no parecer do Ministério Público. 5.Precedente: Se, embora maior de idade, o alimentando mostra-se incapaz de proporcionar a própria mantença, em razão de ser portador de enfermidades, sobretudo de doença mental que ensejou sua interdição provisória, não se mostra adequada a imediata exoneração da pensão alimentícia paga pelo genitor, devendo, todavia, ser reduzida, uma vez comprovada a redução na capacidade financeira deste (20110112188797APC, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJE: 02/09/2013). 6. Parecer do Ministério Público:No caso em apreço, não obstante sua maioridade, o agravante apresenta enfermidade mental que lhe tolhe a aptidão para prover seu sustento, pelo menos no presente momento. É o que atesta o laudo médico pericial por ele acostado (fls. 16/21), elaborado nos autos do processo por ele ajuizado contra o INSS, em que pretende obter aposentadoria. No citado laudo, é consignado que a perícia médica se deu em 20/11/2014 e, após análise minudente da situação, a expert o finaliza asseverando: consideramos que o prognóstico do periciando é reservado, sendo ele total e definitivamente incapaz para exercer atividades laborativas (omniprofissional), sendo passível de interdição. Necessita dos cuidados de terceiros e apoio definitivo do Estado. 7.Agravo provido.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 09/09/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão