TJDF AGI - 892875-20150020164446AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A RÉ E A DENUNCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À LITISDENUNCIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Pela teoria da asserção a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. Sem ressaibo de dúvidas, o contrato de locação comercial do veículo do agravado demonstra a legitimidade da autora para compor o pólo passivo da ação a autora. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 2. O interesse processual ou interesse de agir é caracterizado pelo binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. Rejeita-se a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, diante da inércia da ré em ressarcir os danos morais e materiais extrajudicialmente, e da utilidade da ação indenizatória no alcance da tutela perquirida. 3. Adenunciação da lide é meio para se incluir no processo denunciado que venha a sofrer consequências da eventual perda da ação, o que não se mostra pertinente se inexiste relação jurídica com o litisdenunciado. Improcedente pedido de intervenção de terceiros. Extinção do processo em relação à denunciada. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A RÉ E A DENUNCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À LITISDENUNCIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Pela teoria da asserção a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. Sem ressaibo de dúvidas, o contrato de locação comercial do veículo do agravado demonstra a legitimidade da autora para compor o pólo passivo da ação a autora. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 2. O interesse processual ou interesse de agir é caracterizado pelo binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. Rejeita-se a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, diante da inércia da ré em ressarcir os danos morais e materiais extrajudicialmente, e da utilidade da ação indenizatória no alcance da tutela perquirida. 3. Adenunciação da lide é meio para se incluir no processo denunciado que venha a sofrer consequências da eventual perda da ação, o que não se mostra pertinente se inexiste relação jurídica com o litisdenunciado. Improcedente pedido de intervenção de terceiros. Extinção do processo em relação à denunciada. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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